RoHS brasileira: o que é a Resolução CONAMA 516/2026
O que a norma restringe, quem precisa cumprir e o que cada empresa deve organizar, explicado com base no texto oficial.
Por Econf · atualizado em · conferido com o texto oficial da Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026
O essencial
- A Resolução CONAMA nº 516/2026, a RoHS brasileira, restringe dez substâncias em equipamentos eletroeletrônicos.
- Foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2026 e entrou em vigor na mesma data.
- Vale para equipamentos fabricados, importados, distribuídos e comercializados no Brasil.
- Cada substância tem um limite por massa de material homogêneo e um prazo próprio para adequação.
- Fabricantes e importadores devem cadastrar cada equipamento e emitir uma autodeclaração de conformidade, com documentação técnica que a sustente.
O que é a RoHS brasileira
RoHS vem do inglês Restriction of Hazardous Substances, a restrição de substâncias perigosas. É o nome da diretiva europeia sobre o tema e passou a ser usado no Brasil para a Resolução CONAMA 516/2026, que estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional.
O objetivo declarado no art. 1º é contribuir para a destinação final ambientalmente adequada e proteger a saúde humana e o meio ambiente. A Resolução não prejudica os tratados internacionais de que o Brasil é signatário nem as normas de defesa do consumidor.
Quais equipamentos são cobertos
O art. 2º define equipamento eletroeletrônico como aquele cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos, com tensão nominal de até 1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua. A definição inclui partes e peças e traz exemplos:
- eletrodomésticos, equipamentos de informática e de telecomunicações;
- equipamentos de iluminação e de consumo;
- ferramentas eletroeletrônicas, brinquedos e equipamentos de esporte e lazer;
- dispositivos médicos eletroeletrônicos, instrumentos para diagnóstico in vitro e dispositivos veterinários eletrônicos;
- instrumentos de monitoração e controle e dispensadores automáticos.
A restrição vale também para fios, cabos e peças de reposição destinados a reparo, reutilização, atualização de funções ou melhoria de capacidade (art. 4º).
O que fica de fora
O art. 3º afasta a Resolução, entre outros casos, de:
- equipamentos de defesa e segurança do Estado e equipamentos enviados ao espaço;
- equipamentos industriais fixos de grandes dimensões e instalações fixas de grandes dimensões;
- meios de transporte de pessoas e mercadorias, excluindo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
- máquinas móveis fora de estrada de uso profissional;
- dispositivos médicos implantáveis eletroeletrônicos;
- pilhas e baterias;
- equipamentos concebidos para pesquisa e desenvolvimento, disponibilizados exclusivamente entre empresas ou instituições.
O texto completo do art. 3º traz também outras hipóteses e condições; confira no documento oficial.
Substâncias e limites
O art. 4º lista dez substâncias. O limite é a concentração máxima por massa de material homogêneo, ou seja, de cada material de composição uniforme (ou combinação que não pode ser separada por meios mecânicos como cortar, esmagar, moer ou abrasão), e não do produto inteiro.
| Substância | Limite | Prazo |
|---|---|---|
| Bifenilas polibromadas (PBB) art. 4º, inciso I | 0,1% | A partir da entrada em vigor da Resolução |
| Éteres difenílicos polibromados (PBDE) art. 4º, inciso II | 0,1% | A partir da entrada em vigor da Resolução |
| Mercúrio (Hg) art. 4º, inciso III | 0,1% | 180 dias, a contar da entrada em vigor |
| Cádmio (Cd) art. 4º, inciso IV | 0,01% | 3 anos, a contar da publicação |
| Cromo hexavalente (Cr VI) art. 4º, inciso V | 0,1% | 3 anos, a contar da publicação |
| Chumbo (Pb) art. 4º, inciso VI | 0,1% | 3 anos, a contar da publicação |
| Ftalato de di(2-etil-hexila) (DEHP) art. 4º, inciso VII | 0,1% | 4 anos, a contar da publicação |
| Ftalato de benzila e butila (BBP) art. 4º, inciso VIII | 0,1% | 4 anos, a contar da publicação |
| Ftalato de dibutila (DBP) art. 4º, inciso IX | 0,1% | 4 anos, a contar da publicação |
| Ftalato de di-isobutila (DIBP) art. 4º, inciso X | 0,1% | 4 anos, a contar da publicação |
O cronograma completo, com as datas pela conta simples, está em Prazos da RoHS brasileira por substância.
Quem precisa cumprir
A restrição alcança toda a cadeia que coloca o equipamento no mercado:
- Fabricantes e importadores assumem o cadastro, a autodeclaração e a documentação técnica (arts. 12 e 13).
- Distribuidores e comerciantes, inclusive plataformas de comércio eletrônico, têm obrigações próprias, como disponibilizar a autodeclaração e fornecer informações à autoridade quando solicitado (art. 15).
- Importadores, distribuidores e comerciantes equiparam-se ao fabricante quando colocam o equipamento no mercado com o seu nome ou marca, alteram o equipamento de modo que o cumprimento do art. 4º possa ser afetado, ou não cumprem a obrigação do art. 15, inciso I (art. 16).
O que as empresas precisam fazer
- Saber o que há em cada produto. Na prática, a demonstração parte da estrutura do produto (a BOM) e da composição de cada material, com declarações ou laudos dos fornecedores.
- Cadastrar cada equipamento, modelo ou família no Cadastro Nacional e emitir a autodeclaração de conformidade, que é individualizada e vinculada ao fabricante ou importador (arts. 7º a 10).
- Manter a documentação técnica em português, no mínimo definido pelo Ministério do Meio Ambiente, e guardar a autodeclaração e a documentação por cinco anos contados da descontinuação do equipamento (art. 12, incisos IV e V).
- Manter rastreabilidade: os registros que permitem rastrear os equipamentos comercializados ficam à disposição das autoridades por cinco anos após a fabricação (art. 12, inciso IX).
- Agir se descobrir uma não conformidade depois da venda: informar imediatamente a autoridade ambiental e os distribuidores, fazer cessar a comercialização, adequar o processo e recolher os produtos (art. 17).
Quem faz a autodeclaração responde administrativa e criminalmente pela veracidade das informações (art. 7º, § 1º), por isso a evidência por trás de cada afirmação importa.
O que ainda depende de regulamentação
A Resolução entrega estes pontos a atos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Verifique no site do Ministério se algum já foi publicado desde a data desta revisão:
- a instituição e a regulamentação do Cadastro Nacional de equipamentos (art. 7º). Depois que o sistema for disponibilizado, o prazo para incluir as informações e emitir a autodeclaração é de um ano (art. 11);
- a documentação técnica mínima exigida, a ser definida em ato do Ministério em até 180 dias da publicação (art. 29);
- a lista inicial de isenções temporárias e os procedimentos para pedi-las, também em até 180 dias (arts. 27 e 28);
- os critérios do Ministério da Defesa para os equipamentos de defesa (art. 3º, parágrafo único).
As isenções temporárias (art. 5º) podem ser concedidas a aplicações específicas quando, por exemplo, não há como eliminar ou substituir a substância por impossibilidade técnica ou científica. A decisão é do Ministério.
Fiscalização e penalidades
A autoridade ambiental federal pode requisitar amostras de lotes, determinar ensaios em laboratórios acreditados e apreender amostras nos distribuidores e comerciantes (art. 21). Constatada a infração, o responsável arca com ensaios, apreensão, armazenamento e destruição dos equipamentos.
A Resolução não traz uma tabela de multas: o art. 23 manda aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor. A página inicial reúne a referência de valores e a base legal de cada um.
Perguntas frequentes
O que é a RoHS brasileira?
É o nome corrente da Resolução CONAMA 516/2026, que restringe dez substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no Brasil. O nome faz referência à diretiva europeia RoHS, que restringe substâncias semelhantes.
A Resolução já está em vigor?
Sim. Ela entrou em vigor na data da publicação, 10 de julho de 2026 (art. 31). Cada substância tem o seu prazo de adequação: PBB e PBDE valem desde a entrada em vigor, e os demais têm prazos de 180 dias, 3 anos e 4 anos.
Quais produtos são cobertos?
Equipamentos cujo funcionamento depende de corrente elétrica ou de campo eletromagnético, com tensão nominal de até 1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua, incluindo partes, peças, fios, cabos e peças de reposição. O art. 3º lista as exclusões, como pilhas e baterias e meios de transporte.
Distribuidores e lojas também respondem?
Sim. Distribuidores e comerciantes, inclusive plataformas de comércio eletrônico, têm obrigações próprias e se equiparam ao fabricante quando vendem com o próprio nome ou marca, alteram o equipamento ou deixam de cumprir a obrigação do art. 15, inciso I (art. 16).
A Resolução prevê multas?
Ela não traz uma tabela própria: o art. 23 manda aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor. Veja a referência de valores na seção de penalidades da página inicial e consulte o jurídico da empresa.
O Econf emite a autodeclaração oficial?
Não. A autodeclaração oficial será feita no Cadastro Nacional, que o Ministério do Meio Ambiente ainda vai instituir. O Econf gera o dossiê técnico e uma declaração interna de apoio, que não é a autodeclaração oficial.
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Fontes oficiais: Texto no Diário Oficial da União (abre em nova aba) Resolução no portal do CONAMA (abre em nova aba)
Conteúdo informativo, que não substitui o texto oficial nem a análise jurídica. Confirme prazos e enquadramento com o jurídico da empresa.